Dúvida super comum: posso vender os bens da minha empresa sem autorização do meu cônjuge?
Primeiramente, o art. 1.647do Código Civil (CC) diz que, exceto na separação total de bens, é necessária a outorga conjugal (autorização do marido/mulher) para alienar (vender) ou gravar (deixar impedimento/dívida) de ônus real de bens imóveis.
Inegavelmente, isso faz com que muitos empresários achem que não podem vender os bens da sua empresa sem a autorização do seu cônjuge.
Porém, o próprio Código Civil criou uma exceção a essa regra:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Portanto, o empresário casado pode sim vender os bens sem autorização do seu marido/mulher.
Para ler sobre divórcio, clique aqui.
Isso ocorre pois, os bens da sociedade são separados do patrimônio do empresário nos casos de sociedades limitadas.
Mas e quanto ao empresário individual, que tens os bens pessoais e da empresa misturados?
A saber, a 1ª Jornada de Direito Comercial instituiu, no seu enunciado 6, que existindo prévio registro de autorização do conjugue, ele poderá, sim, alienar ou agravar de ônus real de bens imóveis.
Para saber mais sobre pensão alimentícia, clique aqui.
Em resumo: não, você não precisa da autorização, exceto caso você seja um empresário individual cujos bens se misturam. Nesse caso, independente do regime de bens, você poderá colher a autorização prévia da anuência.
É bom lembrar que saiu recentemente um novo modelo de sociedade chamado SLU – Sociedade Limitada Unipessoal. Esse modelo permite que seja criada uma empresa sem sócios, cujo capital da empresa não se confunde com o pessoal.
O que não pode faltar em um contrato?
Daiane Tomé Furlanetto | Advogada