Plano de saúde pode reajustar as mensalidades do idoso?

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Sabe-se que muitos planos de sáude fazem o reajuste de mensalidade do público idoso. Agora, será que a legislação permite essa prática? Confira no artigo.

É permitido o reajuste de mensalidade para idosos?

O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso dispõe que é direito do idoso não ser discriminado pelos planos de saúde na cobrança de valores diferenciados em razão da idade, vejamos:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

[…]

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Além disso, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, proibe o reajuste de mensalidade para usuário com idade superior a 60 anos, com contrato firmado há mais de 10 anos.

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

Entretanto, existem algumas exceções que permitem que o reajuste seja aplicado nas mensalidades para o população idosa, as quais devem respeitar alguns limites.

Quais os limites do reajuste das mensalidades?

Dentre as formas de reajuste das mensalidades do plano de saúde, existe o reajuste pela faixa etária do usuário.

Este reajuste existe pois conforme a população envelhece, mais necessidade ela sente de utilizar os serviços de saúde, sendo que a própria ANS – Agência Nacional de Saúde permite este tipo de reajuste.

Neste sentido, o reajuste pela faixa etária é definido de acordo com a data de celebração do contrato e funciona da seguinte forma.

Contratos celebrados até 02 de janeiro de 1999

Nesta modalidade de contrato, o reajuste das mensalidades para o idoso e demais usuários, deverá ser feito conforme o que está previsto no contrato.

Contratos celebrados entre 02 de janeiro de 1999 a 01 de janeiro de 2014

Já nesta modalidade de contrato, a ultima faixa etária que permite reajuste é a de 70 anos de idade, portanto, idosos com idade igual ou superior a 70 anos, não podem sofrer um reajuste de mensalidade superior a seis vezes o preço da faixa etária inicial, que seria de 0 a 17 anos.

Destacamos que para os contratos celebrados durante este período, aqueles idosos com idade igual ou superior a 60 anos, que possuam 10 anos de contrato, não podem sofrer mais com os reajustes por conta da faixa etária.

Contratos celebrados após 01 de janeiro de 2004

Por fim, nesta modalidade a ultima faixa etária que permite reajuste é a de 59 anos, logo, usuários de até 59 anos, não podem sofrer com um reajuste superior a seis vezes o preço da faixa etária inicial (0 a 18 anos).

O que fazer se o reajuste aplicado na minha mensalidade for abusivo?

Caso o usuário verifique que o reajuste feito pelo plano de saúde é abusivo, é aconselhável que o mesmo procure a operadora para entender se houve algum equivoco.

Se for verificado que houve cobrança abusiva e o usuário não conseguir reverter isso de forma extrajudicial, o mesmo poderá buscar o judiciário para regularizar.

Ademais, importe lembrar que se houver cobrança de valores em quantia indevida, o usuário terá direito a devolução dos valores cobrados em dobro.

É o que preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Então, fique de olho no reajuste das mensalidades do seu plano de saúde para garantir que ele está sendo feito dentro dos limites legais.

Ademais, você sabia que o fornecimento de medicamentos gratuitos é um direito dos idosos? Para saber mais sobre o tema, clique aqui.

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Beatriz Meller Garcia | Advogada

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