Saiba tudo sobre os direitos das Pessoas Com Deficiência (PCD), e mais do que isso, principalmente, saiba como aplicá-los na prática!
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) é bem recente, no ano de 2015 ela veio à tona a fim de assegurar e promover condições de igualdade, exercícios dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
De fato, na teoria, essa lei é muito linda. Contudo, muitos deficientes e seus familiares não sabem o que pode ser feito na prática para garantir esses direitos. Bora desmistificar isso?
Quero ler sobre o direito à residência inclusiva para PCD!
Quem é Considerado Deficiente?
Primeiro, afinal, quem é considerado deficiente?
O art. 2º da lei já nos esclarece isso logo de cara:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Lei n. 13.146/15
Portanto, para fins legais, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimento, e esse impedimento não precisa ser apenas físico, mas fim, mental, intelectual ou até mesmo sensorial.
É por essa razão, por exemplo, que a pessoa autista tem os mesmo direitos que pessoa com deficiência. Do mesmo modo, a pessoa com visão monocular também é classificada como deficiência sensorial (lei n. 14.126/21).
Nós falamos um pouco mais sobre o Transtorno do Aspectro Autista neste post e nesse post.
Nesse sentido, a lei ainda vai adiante e explica que a avaliação (laudo) da deficiência deverá conter os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho da atividade e restrição da participação.
O que Fazer Caso seja Descriminado?
No art. 4º da lei já encontramos as primeiras frases mencionando que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
Então, o que fazer ao sofrer discriminação?
Vamos lá, primeiro é necessário entender o que é legalmente considerado descriminação.
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Caso você sinta descriminado, certamente registre um boletim de ocorrência online contando sobre o ocorrido. Lembre-se que é dever do Estado assegurar os direitos da pessoa com deficiência, e dever de todos comunicar a autoridade competente sobre qualquer forma de ameaça ou violação de direitos do deficiente.
A saber, caso isso seja descumprido, é possível até mesmo entrar com uma ação de danos morais.
Quer um exemplo? Uma empresa foi condenada a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não preencher vagas destinadas a pessoas com deficiência (empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% dos cargos). Clique aqui para ler na íntegra.
Se ficar na dúvida sobre o que fazer, opte sempre por conversar com um advogado.
Do Direito ao Atendimento Prioritário
A pessoa deficiente possui direito ao atendimento prioritário, sobretudo, na tramitação de processos judiciais e restituição de imposto de renda. O direito ao atendimento prioritário também se estende ao acompanhante ou atendente pessoal
O que é Habilitação e Reabilitação da PCD?
Você já deve ter lido sobre habilitação e reabilitação da PCD (pessoa com deficiência) em algum lugar.
Esse termo consta no art. 14 da lei. Ele diz respeito a políticas públicas para desenvolvimento de habilidades, profissionalização e tudo que contribua para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, os serviços deverão não apenas oferecer e incentivar este desenvolvimento, mas também, oferecer informações para que a PCD possa exercer a sua cidadania.
Honestamente, não existem muitas informações sobre estes serviços nem mesmo na internet, ou, pelo menos, não são encontradas tão facilmente.
No site do Governo é possível encontrar informações de que o Ministério da Saúde vem buscado investir nessas estratégias através dos Centros Especializados em Reabilitação, Oficinas Ortopédicas, Centros de Especialidades Odontológicas e Triagem Auditiva Neonatal.
Você pode pesquisar esses nomes para verificar se existem na sua cidade.
Na dúvida, converse com a sua Prefeitura e verifique se existem associações ou centros. Afinal, é responsabilidade do Poder Público passar informações sobre os direitos das PCD.
O Direito à Saúde: Como Garanti-lo?
Primeiro, é importante ressaltar que a lei assegura atenção integral à saúde como um direito da pessoa com deficiência, em todos os níveis de complexidade.
Em que pese, na prática, as coisas não funcionem bem assim, a letra da lei dá brecha para que o seu advogado utilize esse direito como argumento em ações judiciais relativas à saúde, como pedido de medicamentos de alto custo ou procedimentos de saúde, como cirurgias ou próteses.
A lei afirma que as ações e serviços de saúde público devem assegurar o diagnóstico e intervenção precoces, por equipe multidisciplinar. Traduzindo: caso o seu médico indique a necessidade de 5 tratamentos sendo realizados ao mesmo tempo, comprovada a necessidade, o Estado deverá dar um jeito de cumprir isso, mesmo pelo SUS.
Direito à fertilização assistida, prevenção de agravo na saúde, atendimento psicológico e oferta de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção também entram na lista como direitos.
ATENÇÃO: vou repetir! Embora na prática não seja possível verificar sempre o Estado garantindo tais direitos, esteja ciente que a letra da lei dá possibilidade ao advogado obrigar o Estado a fazê-lo, através de ação judicial.
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O Deficiente tem Direito a Acompanhante na Internação?
O art. 22 da lei assegura ao deficiente, como seu direito, a permanência de um acompanhante ou atendente, devendo o órgão ou instituição proporcionar condições a essa pessoa com permanência em tempo integral.
Caso não seja possível, exija do profissional de saúde uma justificativa por escrito e procure seu advogado. Lembrando que, mesmo na impossibilidade de permanência do acompanhante, o local deve adotar as providências cabíveis para suprir a sua ausência.
Os Direitos da Pessoa com Deficiência e os Planos de Saúde
Atenção, pois a lei veda expressamente a discriminação contra a pessoa com deficiência no plano de saúde, vedada cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência.
Além disso, os planos de saúde são obrigados a garantir, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Caso você verifique qualquer tipo de situação irregular ou desconfie de descriminação, sempre converse com seu advogado de confiança.
Do Direito à Educação: o que Pode e o que Não Pode
A lei assegura a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.
Portanto, a inclusão e individualização, maximizando o desenvolvimento acadêmico do PCD deveria, em tese, ser a regra.
A oferta de educação bilíngue, em Libras, e Sistema Braile, também é apreciada pela lei. Devem ser disponibilizados tradutores e intérpretes, conforme os requisitos do art. 28, § 2º.
É proibido cobrar valores adicionais em mensalidades, anuidades e matrículas em razão da deficiência. ❌
O PCD tem atendimento preferencial em processos seletivos e exames. ✅
As provas devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, conforme a deficiência. ✅
Pode-se pedir a dilação do tempo de prova, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade. ✅
Aguardem Pela Parte II
Até aqui, conseguimos analisar os primeiros 30 artigos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15).
A lei conta com 127 artigos atualmente, e pretendemos continuar as postagens até analisarmos todos eles! Ufa. 😮💨
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Daiane Tomé Furlanetto | Advogada