Adicional de insalubridade ou periculosidade gera direito a aposentadoria mais cedo?

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Sumário

Se o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade gera direito a aposentadoria mais cedo, é um dos maiores questionamentos no direito previdenciário e hoje iremos tratar sobre ele.

O que é o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um valor pago aos trabalhadores que exercem atividades em condições nocivas à saúde.

Nesse sentido, o art. 189 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho dispõe:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Assim, podemos destacar alguns agentes nocivos que são capazes de gerar prejuízos à saúde do trabalhador e ensejar o pagamento do adicional, como:

  • Calor;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Exposição a agentes químicos;
  • Exposição a agentes biológicos;
  • Exposição a poeiras minerais;
  • Exposição a radiações ionizantes;

Diante disso, caso o trabalhador exerça atividade exposto a algum tipo de agente nocivo à saúde, poderá receber o adicional de insalubridade, que será pago conforme o grau de insalubridade e limite de tolerância para cada agente.

Atualmente, existem três graus diferentes de insalubridade. São eles:

  1. Grau mínimo: adicional de 10%;
  2. Grau médio: adicional de 20%;
  3. Grau máximo: adicional de 40%.

O que é o adicional de periculosidade?

Por outro lado, o adicional de insalubridade é um valor pago aos trabalhadores que exercem atividades ou operações consideradas perigosas à vida.

Outrossim, o art. 193 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho disciplina:

 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

  […]

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.         

Além dessas atividades previstas na legislação, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que os trabalhadores que operam bomba de gasolina tambêm possuem direito ao adicional de periculosidade.

Súmula nº 39 do TST

PERICULOSIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Em suma, as atividades ou operações perigosas são aquelas onde:

  • O trabalhador fique exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • O trabalhador fique exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança de patrimônio;
  • O trabalhador em motocicleta;
  • O trabalhador que opera bomba de gasolina.

Portanto, uma vez que o trabalhador exerça atividades nas condições mencionadas, terá direito ao adicional de periculosidade, o qual será de 30%.

O recebimento dos adicionais garante aposentadoria mais cedo?

Dito isto, vamos a resposta para a grande pergunta “adicional de insalubridade ou periculosidade faz se aposentar mais cedo”?

A resposta é NÃO!

O mero recebimento de qualquer dos adicionais não garante que o trabalhador consiga se aposentar mais cedo, já que para o INSS, ele é apenas um indício de que a atividade exercida é prejudicial à saúde.

Isso porque, para que o segurado consiga se aposentar mais cedo por conta da atividade especial (insalubre ou perigosa), é preciso comprovar junto ao INSS que as atividades são de fato prejudiciais à saúde.

“Ué, mas você não acabou de dizer que só recebe os adicionais quem trabalha em condições prejudiciais à saúde?”

Sim! Acontece que a legislação trabalhista é diferente da legislação previdenciária.

Na legislação trabalhista (CLT) o trabalhador tem direito aos adicionais apenas por trabalhar nas condições ou atividades mencionadas nos tópicos 1 e 2.

Porém, na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), uma atividade só é considera especial (insalubre ou perigosa) para fins de aposentadoria quando existe a comprovação de que aquela atividade é de fato prejudicial à saúde do trabalhador.

Você já deve ter conhecido um auxiliar administrativo ou secretaria que recebe o auxiliar de insalubridade apenas por conta do local de trabalho, certo?

Pois é, geralmente auxiliares administrativos que trabalham em hospitais, clínicas médicas, clínicas odontológicas, etc, passam a receber o adicional apenas por trabalharem nestes locais, porém, em alguns casos, não existe uma efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.

Dessa forma e em virtude de casos como estes é que existe uma diferença na legislação previdenciária e trabalhista para o reconhecimento de uma atividade especial (insalubre/perigosa).

Quais os requisitos para reconhecer atividade especial no INSS?

Como dito, para que o trabalhador que recebe os adicionais consiga se aposentar mais cedo por conta da sua atividade, ele precisa comprovar junto ao INSS que existe uma efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho.

Nesse ínterim, a comprovação desta atividade pode ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos à Previdência Social:

1. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

O PPP é um documento fornecido pela empresa ao trabalhador, quando for solicitado ou no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Nele, devem constar as informações sobre a atividade exercida na empresa, como:

  • Setor trabalhado;
  • Cargo exercido;
  • Período trabalhado;
  • Descrição das atividades exercidas;
  • Quais agentes nocivos à saúde (insalubres ou perigosos) o trabalhador estava exposto.

Abaixo segue um modelo de PPP, caso você ainda não conheça.

Fonte: Previdência Social
2. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)

O laudo técnico é um documento feito pela própria empresa e que deve ser utilizado para preencher o PPP do trabalhador.

Neste documento constam mais informações sobre as atividades exercidas pelo funcionário, bem como sobre as condições de trabalho da empresa, os níveis de exposição dos agentes nocivos à saúde, etc.

Infelizmente, algumas empresas irão fornecer o laudo técnico apenas depois que o trabalhador entrar com o processo na justiça.

3. CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

A carteira de trabalho é imprescinvível para a comprovação da atividade especial junto ao INSS.

Isso porque, existem algumas profissões que podem ser reconhecidas como especiais apenas com a apresentação da carteira de trabalho, sendo desnecessário o PPP ou LTCAT.

Então, se o trabalhador exerceu alguma profissão considera especial pelo INSS até 28 de abril de 1995, ele poderá reconhece-la apenas com a carteira de trabalho.

São diversas profissões que podem ser reconhecidas, as mais comuns são:

  • Eletricistas;
  • Médicos;
  • Enfermeiros;
  • Metalúrgicos;
  • Forneiros;
  • Soldadores;
  • Bombeiros;
  • Frentistas de posto de gasolina;
  • Telefonistas;
  • Motoristas;
  • Operadores de Raixo-X.

Conclusão

Em síntese, podemos concluir que o mero recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não garante que o trabalhador irá se aposentar mais cedo.

Entretanto, o recebimento dos adicionais é um indício de que a atividade exercida pelo trabalhor pode causar prejuízos à saúde e bem estar.

Portanto, é possível que o trabalhador consiga se aposentar mais cedo no INSS, se comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou o exercício de profissões consideradas especiais até 28 de abril de 1995.

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Beatriz Meller Garcia | Advogada

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